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JACQUES RODRIGUES EXERCE O DIREITO DE RESPOSTA

No artigo publicado constam afirmações pessoais falsas, sobre a minha pessoa e família. A seu pedido, o jornalista recebeu resposta a questões apresentadas relacionadas com as empresas, mas não enquadrou a informação recebida no artigo.

Jacques Rodrigues

“Exmo. Senhor Diretor da revista SÁBADO,

Jacques da Conceição Rodrigues, envio a V. Exª o direito de resposta ao artigo publicado na revista SÁBADO, na edição de 12/8/2021, nas páginas 4 e 71 a 75, com o título “A incrível história dos milhões de Jacques Rodrigues”, nos seguintes termos:

A) Considerações Prévias

No artigo publicado constam factos pessoais que não correspondem à verdade sobre a minha pessoa e família e caso tivesse sido ouvido previamente sobre os mesmos teria tido a oportunidade de os desmentir e esclarecer, cfr. Artº 1 do Novo Código Deontológico dos Jornalistas, em que os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.

O jornalista deve combater o sensacionalismo, cfr. Artº 2 do referido Código, dando primazia ao direito a informar.

B) No interesse de terceiros e para contestar a impressão causada pela leitura do artigo sobre a minha gestão e o prejuízo para terceiros, com referência às empresas, tenho a esclarecer o seguinte:

– Sempre coloquei a gestão das empresas à frente de interesses pessoais, efetuando sucessivos reinvestimentos nas empresas, não recebendo quaisquer dividendos;

– E nunca coloquei em contas pessoais ou de terceiros quaisquer benefícios ilegítimos retirados de qualquer empresa.

Os ex-trabalhadores e credores da DescobrirPress, SA tiveram e têm acesso pela sua intervenção em cada um dos processos de revitalização a poderem solicitar esclarecimentos sobre quaisquer negócios da empresa, incluindo aqueles que são referidos no artigo publicado. No artigo publicado é feita referência a documentos da escrituração comercial das sociedades, os quais apenas podem ser exibidos judicialmente, a favor dos interessados, na sede da empresa e nos casos previstos na lei, a saber: artigos 42º e 43º do Código Comercial, fazendo ainda alusão que têm mais documentos.

São retiradas conclusões no artigo publicado sem estarem alicerçadas em factos e utilizadas expressões com as quais se pretende o efeito jurídico de pretensas ilicitudes, como, por exemplo, “limpar os balanços”.

Sobre o meu posicionamento sobre as empresas que vêm referidas no artigo publicado e de acordo com as respostas que foram enviadas, por email, ao Senhor Jornalista Marco Alves, respondeu-se ao mesmo, não tendo sido as minhas respostas tomadas em consideração no artigo publicado, a saber:

1 Sobre a questão colocada:

Se em 2013 foi assinada uma confissão de dívida de €1.310.000 a favor da DescobrirPress, SA para pagamentos de créditos fiscais e a que se devia essa dívida em concreto, como é referido na pág. 73 do artigo publicado.

Tenho a esclarecer que a dívida está identificada na escritura pública, com a menção às suas origens, na qual se inclui a revisão coletável em matéria de IRS, juros e custos associados. Esta situação consta ainda na contabilidade e na conta dos sócios.

2 Sobre a questão colocada: Quando a empresa DescobrirPress, SA se candidatou ao primeiro PER, tinha uma dívida de 19,8 milhões de euros à massa insolvente da Electroliber, tendo ainda no decorrer da negociação desse PER essa dívida passado para a Sogapal. E, mais tarde, noutro PER, essa dívida já estava na Impala Multimédia, Lda. O que se passou para esta dívida ter andado a saltar entre empresas até chegar a uma sua, como é referido na pág. 71 do artigo publicado,

Tenho a corrigir e a esclarecer que:

– Não sou sócio da Impala Multimédia, Lda., sem domínio do capital social, direto ou indiretamente.

– A sociedade Electroliber, por decisão judicial, foi credora no PER, no valor de 19,8 milhões.

– Existem duas razões para que a Sogapal tenha comprado e vendido esse mesmo crédito à sociedade Impala Multimédia, Lda., a saber:

a – Havia o risco, que ainda subsiste, de a dívida à sociedade Sogapal não ser satisfeita. Ao comprar o crédito, a sociedade Sogapal reforçou o seu poder de voto perante os credores.

b – Dada a relação comercial entre as sociedades Sogapal e a Impala Multimédia, Lda., estas acordaram, posteriormente, na compra do referido crédito.

Do lado da Impala Multimédia, Lda. o interesse em deter um crédito sobre a sua produtora de conteúdos, evitando, assim, a execução desse crédito por terceiros.

Do lado da Sogapal, o interesse de receber algum valor que minorasse o seu risco no valor a receber.

– Este negócio foi assessorado e acompanhado pelos respetivos advogados, no caso da DescobrirPress, SA pelo Dr. António Ferreira Ramos, atualmente advogado de um grupo de ex-trabalhadores da DescobrirPress, SA e pelo administrador de insolvência da massa insolvente da Electroliber.

– Por último, estas operações estão registadas contabilisticamente desde 2015 e, obviamente, sujeitas a revisão e certificação legal de contas desde essa data.

3 Sobre a questão colocada:

No despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de junho de 2021, é dito por alguns credores individuais que o referido crédito de €19,8 milhões foi comprado por €600 mil pelo Grupo Impala e que o mesmo transitou ficticiamente para a Sogapal. Ao mesmo tempo, tivemos acesso a

documentação e vamos referir no artigo que a Actitur, uma das empresas do Grupo Impala, hipotecou vários imóveis à Electroliber no hotel Ondamar. Essas hipotecas foram a garantia de pagamento dos €600 mil à Electroliber, que seria ilegal, uma vez que constituía um privilégio de um dos credores, além de empolar ficticiamente os direitos de voto da Sogapal, como é referido na pág. 75 do artigo publicado,

Confirmo que é verdade que a Actitur constituiu hipotecas a favor da Electroliber, mas esclareço e corrijo que estas hipotecas, atualmente, já estão extintas. Assim se procedeu porque tinha interesse em ajudar e viabilizar uma das empresas do grupo, ou seja, a DescobrirPress, SA.

4 Sobre a questão colocada: Porque é que desde 2008 os direitos de exploração dos títulos (logo, a faturação das vendas e das publicidades) foram deslocados da DescobrirPress (nome atual da empresa) para outras empresas entretanto criadas (EuroImpala – Sucursal em Portugal e, a partir de 2012, a Impala Multimédia)? Foi para pôr a salvo de futuros e hipotéticos credores e insolvências os ganhos e lucros da venda das revistas, deslocando os mesmos para outras empresas criadas para o efeito, como é referido nas págs. 72 e 73 do artigo publicado,

Respondi que não tenho qualquer vínculo contratual com a DescobrirPress, SA para colocar os títulos na exploração e gestão da mesma. Nem estou obrigado a colocar a produção editorial na DescobrirPress, SA.

Tenho a esclarecer que sou e sempre fui o proprietário e titular das marcas das revistas, cujo conteúdo editorial é produzido pela DescobrirPress, SA.

No uso dos poderes e direitos de que sou titular como proprietário da propriedade intelectual, tenho a liberdade de colocar o negócio dos títulos ao serviço da empresa ou empresas que entender.

5 Sobre a questão colocada:

Essa cedência dos direitos de exploração dos títulos para a EuroImpala – Sucursal em Portugal e depois, a partir de 2012, para a Impala Multimédia foi formalizada em algum tipo de contrato(s)? A mesma pergunta para a prestação de serviços que estas duas empresas passaram a contratar à DescobrirPress (nome atual da empresa), como é referido nas págs. 72 e 73 do artigo publicado. É possível aceder a esses contratos, se existirem?

Esclareço que foram formalizados os respetivos contratos, os quais estão à disposição dos credores da DescobrirPress, SA, incluindo os ex-trabalhadores, quer no processo especial de revitalização que foi apresentado no passado dia 5 de agosto, quer nos processos de revitalização anteriores.

6 Sobre a questão colocada: Há inúmeros aumentos de capital por conversão de créditos nas várias empresas do Grupo Impala. Porquê a necessidade de recurso sistemático a estas operações, como é referido na pág. 73 do artigo publicado.

Esclareço que são operações entre empresas do grupo e com efeito inócuo na situação patrimonial consolidada da empresa, onde o valor dos direitos e obrigações não se altera.

7 Sobre a questão colocada:

Irei descrever no meu artigo a forma como a DescobrirPress, antes de se candidatar ao primeiro PER, limpou mais de 30 milhões de euros em créditos que tinha junto de outras empresas e pessoas do grupo. A saber: ImpalaGest, Galparque, Actitur e Jacques Rodrigues. Apenas esta última dívida se mantém, ao que julgo saber, uma vez que (tal como está escrito na confissão de dívida), nunca vendeu à DescobrirPress a sua participação na Galparque. As outras

Transmite-se no artigo da revista SÁBADO a impressão de um sentido de incumprimento habitual e de fuga de Jacques Rodrigues, o que não é verdade. Encontro-me no Edifício Impala ou na minha residência e, quando ausente, várias pessoas sabem onde estou.

foram limpas em aumentos de capital por conversão de créditos noutra empresa, a Galparque. Estamos especialmente focados na dívida da ImpalaGest à DescobrirPress, na ordem dos € 27,6 milhões. Essa dívida foi limpa quando a ImpalaGest dividiu a quota que tinha na Galparque e deu parte (cerca de € 2 milhões) à DescobrirPress, extinguindo assim a dívida ao dar-lhe o mesmo valor. Tivemos acesso a um documento que mostra essa dação. Como é possível um crédito de € 27,6 milhões equivaler a uma quota de €2 milhões numa empresa que na altura não valia nada e cuja avaliação estava dependente de um projeto em Vila Nova da Barquinha, que estava dependente de financiamento bancário, como é referido na pág. 74 do artigo publicado,

Esclareço que a DescobrirPress, SA, mercê das suas receitas, em tempos de maior expressão editorial e de grande prestígio no mercado em que está inserida, procurou consolidar e desenvolver novos projetos. Para tanto, utilizou empresas do grupo, nomeadamente a sociedade Galparque, procurando sempre desenvolver um negócio, envolvendo os títulos, minha propriedade.

Entre esses investimentos está o projeto Galparque, novidade absoluta no mercado nacional, oferecendo um parque temático único em Portugal, integrando projetos ao nível hoteleiro, restauração e entretenimento, onde se potencia e se promove a venda das revistas. O projeto mantém a sua atualidade e já teve interessados, mas a pandemia forçou a um adiamento do mesmo.

Esclareço que o projeto está aprovado por mais de 20 entidades oficiais, entre elas o Ministério da Economia e Inovação, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, prevendo-se no estudo de viabilidade um valor de mais de €100 milhões para a obra e implementação.

O que representa um valor acrescentado, permanente e seguro, relativamente ao valor do projeto e à sua negociação com terceiros investidores.

Voltamos a estar perante uma situação suscetível de ser conhecida e discutida pelos credores nos processos de revitalização.

Sempre coloquei os títulos à disposição do Grupo Impalagest e especificamente à sociedade DescobrirPress, SA, sem quaisquer contrapartidas. Não posso deixar de salientar que foi a situação da pandemia que provocou na DescobrirPress, SA e no mercado nacional e internacional uma abrupta queda de negócios no ramo editorial, fora do controlo de previsões da DescobrirPress, SA.

O Estado veio apoiar a comunicação social. No entanto, esse auxílio excluiu expressamente os títulos de que sou proprietário e foi-nos vetado o regime de lay-off.

O Grupo Impalagest ficou sozinho perante estas quebras de receitas e com a agravante do serviço da dívida que tal situação gerou na DescobrirPress, SA.

8 Sobre a questão colocada:

Como é que o seu ROC, José Rito, aparece (via empresa de consultoria) em 2014, a fazer um altamente elogioso estudo de viabilidade financeira desse mesmo projeto, o Galaxy City?

Respondi que deveria ser o ROC da DescobrirPress, SA a responder a esta questão.

Sei que o mesmo foi contactado, o qual respondeu, sem que tivesse sido feita qualquer alusão sobre as informações dadas no artigo publicado.

9 Sobre a questão colocada:

Já retomou os pagamentos de créditos e prestações do PER que interrompeu em 2020, referido no artigo publicado.

Esclareço que a DescobrirPress, SA deu entrada de um novo processo especial de revitalização, o que mostra a impossibilidade de cumprimento do plano de revitalização atual em vigor, mas demonstra também a continuada intenção da administração em viabilizar a empresa e satisfazer os credores.

No processo especial de revitalização apresentado no passado dia 5 de agosto já foi nomeado o Administrador Judicial Provisório, nomeação essa que tem como efeito a suspensão dos processos judiciais e fiscais da empresa DescobrirPress, SA, no qual poderão os credores apreciar e votar os temas que foram objeto de publicação no artigo da revista SÁBADO.

Note-se ainda que até ao início da pandemia, que afetou drasticamente o negócio, a DescobrirPress, SA estava a cumprir com as suas obrigações e compromissos no plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente.

10 Sobre a questão colocada: Confirma que não se pode deslocar ao Brasil em face dos problemas judiciais que tem nesse país, direta ou indiretamente (via empresas suas)?

Respondi que não tenho qualquer limitação por parte das autoridades brasileiras nos meus movimentos, seja na entrada ou na circulação no país.

Informo que irá decorrer nas devidas instâncias processo-crime devido a difamações e injúrias. ●

Sumário

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