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Falhar prestação no crédito dita fim da bonificação

FILOMENA LANÇA filomenalanca@negocios.pt

A versão final do diploma legal dos apoios à habitação prevê que as famílias que falhem uma prestação perdem o direito a receber. No caso das rendas, há também uma alteração, admitindo-se que o apoio possa ficar abaixo dos 20 euros, sendo que nesse caso será pago de seis em seis meses.

As famílias que tenham tido acesso à bonificação criada pelo Governo para ajudar a pagar a prestação do crédito à habitação, na sequência da subida das taxas de juro, não poderão depois falhar nenhuma mensalidade ao banco. De acordo com o diploma legal que consagra os novos apoios, publicado esta quarta-feira em diário da República, “é condição para a manutenção da bonificação o cumprimento das prestações” do contrato de crédito.

O diploma consagra a generalidade das alterações à proposta inicial já anunciadas por António Costa, nomeadamente, o facto de serem abrangidos os contratos com crédito até 250 mil euros e o alargamento da bonificação até aos 75% do valor da prestação que vá além da taxa de esforço de 35% do agregado familiar.

Fica a saber-se, também, que apesar de, no geral, o apoio ser retroativo a janeiro, as famílias só receberão, efetivamente, a partir do mês em que se verificaram “os requisitos de elegibilidade”. Ou seja, em que a taxa de esforço com a prestação do crédito ultrapassou os 35%. Assim, determina o diploma, “o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade”.

O apoio, tal como inicialmente anunciado, vai vigorar até dezembro, sendo que o Governo não exclui a possibilidade de o vir a renovar caso as circunstâncias do mercado o justifiquem.

Apoio à renda pode descer abaixo dos 20 euros

.No que toca ao apoio às rendas, a versão final do diploma traz também uma novidade, prevendo que o apoio possa ser inferior a 20 euros, quando inicialmente o que se tinha dito é que não poderia ser inferior a 20 euros nem superior a 200. A lei vem agora dizer que caso o montante do apoio seja inferior a 20 euros, então o pagamento será feito semestralmente. Para valores acima disso, o apoio será pago todos os meses até ao dia 20, um pouco além do prazo que, por lei, os arrendatários têm para pagar as suas rendas - estas vencem no primeiro dia do mês, mas se forem pagas até ao dia 8, então considera-se que fica ultrapassada a mora no pagamento.

O apoio, recorde-se, será pago, como tinha sido já avançado, pela Segurança Social, por transferência bancária para o IBAN constante no sistema. A proposta inicial do Governo admitia a possibilidade de o pagamento ser feito por vale postal, no caso de a informação do IBAN não estar correta ou não existir. Essa previsão, contudo, caiu na versão final da lei, pelo que quem não tenha informado a Segurança Social sobre os seus dados bancários não receberá nada.

O valor do apoio, refira-se, será com base nos dados dos contratos

e dos rendimentos que a Autoridade Tributária detém. Esta entidade verifica os casos em que a taxa de esforço das famílias é superior a 35% e nesses casos - só nesses - passará a informação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, que fará os cálculos ao apoio.

Quem não entrega IRS, não ficará excluído. Nesses casos, o Fisco comunica à Segurança Social os valores dos contratos de arrendamento de que disponha e a Previdência transmitirá a informação que tenha ao IHRU. Aqui estarão em causa pessoas que recebam prestações sociais e que não paguem impostos - prestações de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais; desemprego; parentalidade, rendimento social de inserção ou complemento solidário para idosos, entre outras.

Refira-se, ainda, que se considerarem que algum valor não está correto, os beneficiários do apoio às rendas deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a desconformidade que detetaram.

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2023-03-24T07:00:00.0000000Z

2023-03-24T07:00:00.0000000Z

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