Cofina

Produção de álcool até aos 50 litros/ano isenta de imposto

Proposta do Governo, que será discutida esta sexta-feira no Parlamento, cria uma nova isenção no imposto sobre as bebidas alcoólicas. Há também novas medidas de controlo na importação e introdução no mercado e clarificação de conceitos, como o que são beb

FILOMENA LANÇA filomenalanca@negocios.pt

Aprodução de bebidas espirituosas, à base de frutos e para consumo familiar vai passar a estar isenta de imposto desde que a produção não exceda os 50 litros anuais. Como exigência adicional, os frutos usados terão de ser também produção própria, num terreno pertencente à mesma pessoa.

A regra deverá passar a contar do código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) e resulta de uma proposta de alteração apresentada pelo Governo que será discutida esta sexta-feira no Parlamento. Para que esteja garantida a isenção de imposto, a produção tem de ter sido realizada em destilarias autorizadas ou através de um “destilador simples e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente”.

Trata-se de uma isenção ao Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) que se justifica, já que está em causa produção apenas para consumo próprio, considera Afonso Arnaldo, especialista da Deloitte em impostos sobre o consumo, ressalvando que “são situações em que garantir o cumprimento não é fácil” e a receita pouco significativa.

Com esta proposta de lei, o Governo leva a cabo a transposição de várias diretivas no sentido da harmonização, ao nível da UE, de conceitos e condições de exigibilidade dos IEC. E aproveita também para introduzir algumas normas de desburocratização e de controlo, para combate à fraude.

Uma delas, passa pela possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passar a poder “impor valores de IEC superiores aos que resultariam dos valores produzidos e declarados”. Aqui a ideia é que verificando que a produção fique abaixo da capacidade instalada e das matérias primas adquiridas pelo produtor, a AT possa calcular e efetuar “uma espécie de liquidação por métodos indiretos”, explica o especialista.

O que acontece nestes casos é que, sendo a produção em Portugal, mas a matéria prima importada, esta entra no país, mas fica em entreposto, ou seja, o imposto fica suspenso e não é pago no imediato, mas apenas quando o produto é introduzido em circulação. É o que acontece, por exemplo, com o tabaco, que é importado, mas os cigarros produzidos em Portugal, com produtos petrolíferos ou com bebidas alcoólicas, que também sejam produzidas cá a partir de matéria prima importada.

Dívidas impedem suspensão do imposto

Esta suspensão do imposto estando os produtos em entreposto deixará, no entanto, de ser possível, se o importador tiver em dívida o pagamento de imposto relativo a outros produtos. Nesse caso, deixará de “poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento ou à constituição de uma garantia das importâncias em dívida”, explica o Governo no preâmbulo da proposta.

Por outro lado, serão também reforçados os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações exigíveis em matéria de estatuto de idoneidade dos gerentes e administradores dos operadores, sendo que, se o mesmo for retirado, deixam de poder manter a atividade.

Entre as novidades, há ainda “medidas de simplificação, como a possibilidade de circulação de produtos dentro da UE que já tenham sido introduzidos ao consumo e já tenham pago IEC nos vários países”, acrescenta Afonso Arnaldo.

E o Governo aproveita, ainda, para clarificar alguns pontos que têm gerado dúvidas, inclusive com processos em tribunal. “Havia alguma litigância sobre o que se deveria entender por vinhos tranquilos e espumantes e o que abrange ou não o respetivo conceito”, sendo que “estando em causa um imposto inferior, havia alguma discussão sobre se determinados produtos caíam ou não nesse conceito”, refere o especialista. Com esta proposta ficam definidas as características que devem ter, nomeadamente, que o vinho espumante é o que tem um teor alcoólico “superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol.”; resultante “inteiramente de fermentação” e que esteja contido em garrafas “em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos”.

ECONOMIA

pt-pt

2022-09-30T07:00:00.0000000Z

2022-09-30T07:00:00.0000000Z

http://quiosque.medialivre.pt/article/281681143756793

Cofina